sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Contratação de Escola - Grupo 550 (TIC)



AVISO

CONTRATAÇÃO DE ESCOLA - Grupos de Recrutamento

Ano Letivo 2015/2016

            De acordo com o ponto 4 do artigo 39º do Decreto-Lei nº83-A/2014, de 23 de maio, torna-se público que se encontram os seguintes horários a concurso para contratação de escola de docentes dos seguintes grupos de recrutamento:
Nº do horário
Grupo
Horas
Duração
19
550
4
Anual

Modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo: Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo.

Duração do contrato: Ver na tabela acima

Local de trabalho: Agrupamento de Escolas Álvaro Coutinho, O Magriço

Caraterização das funções: Docência das disciplinas integradas nos grupos de recrutamento referidos.

Requisitos de admissão: Habilitação requerida para o grupo de recrutamento.

Critérios de seleção: Critérios de seleção:
a)    Graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei nº83-A/2014, de 23 de maio, com a ponderação de 50%;
b)    Avaliação curricular, com a ponderação de 50%:
1) AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO – 30% - melhor menção qualitativa da avaliação do desempenho docente dos últimos 3 anos, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente:

- Muito Bom  (20 pontos);
- Bom (15 pontos);
- Regular (5 pontos);
- Insuficiente (0 pontos);
- Sem avaliação (0 pontos).

2) EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – 20% - a experiência profissional deve ser contabilizada até à data de abertura
da candidatura à contratação de escola. O Diretor deve seleccionar, das opções seguintes, a que considerar mais adequada à necessidade do Agrupamento de Escolas em função do serviço distribuído ao docente a contratar:

2.1) Oferta Formativa
Qual a experiência profissional contabilizada em dias, na lecionação do grupo de recrutamento a que se candidata?

≥ 1825 (5 ou mais anos) (20 pontos)
≥ 1095 e < 1825 (3 a 5 anos) (15 pontos)
≥ 365 e < 1095 (1 a 3 anos) (10 pontos)
≥ 1 e < 365 (até 1 ano) (5 pontos)
Sem experiência (0 pontos)

-> Grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.

3) HABILITAÇÕES  – 30%:

- Doutoramento – 20 pontos;
- Mestrado pré-processo de Bolonha – 16 pontos;
- Licenciatura pré-processo Bolonha – 14 pontos;
- Mestrado pós-processo de Bolonha – 14 pontos;
- Curso de especialização (igual ou maior a 250h, acreditado pelo CCPFC) – 12 pontos;
- Pós-graduação – 12 pontos;
- Bacharelato – 8 pontos;
- Não apresenta outras formações relevantes – 0 pontos.

è  Não referir a formação que conferiu a habilitação profissional para a docência;
è  O mestrado em ensino pós-processo de Bolonha é a formação superior que, ao abrigo do regime jurídico da qualificação profissional para a docência (DL nº79/2014, de 14 de maio), confere habilitação profissional para a docência nos domínios definidos pelo MEC. Por sua vez, os cursos de mestrado pré-processo de Bolonha não conferem habilitação profissional para a docência, sendo apenas uma formação complementar à licenciatura pré-processo de Bolonha.


4 - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – 20%:

Indique o número de horas de formação acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nos últimos dez anos, na área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino.

≥ 75 horas (20 pontos)
≥ 50 e < 75 horas (15 pontos)
≥ 25 e < 50 horas (10 pontos)
≥ 1 e < 25 horas (5 pontos)
Sem formação creditada (0 pontos)

Candidatura - O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar. Os currículos podem ser entregues nos serviços administrativos ou enviados para o email “ ae.penedono@gmail.com “, durante o prazo previsto para a candidatura. Os candidatos devem utilizar o modelo de currículo disponibilizado pelo agrupamento na sua página - http://aepenedono.blogspot.pt . No currículo deve constar, de forma explícita, a habilitação profissional, a formação profissional, a experiência profissional e avaliação de desempenho. A não utilização do modelo de currículo definido por este agrupamento constitui motivo de exclusão do candidato.

Operacionalização

 I. Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a).

II. A lista ordenada de candidatos, é elaborada de acordo com a seguinte fórmula (com o valor resultante arredondado às milésimas)

GP – valor da graduação profissional do candidato
AC – pontuação atribuída ao candidato nas respostas aos critérios da avaliação curricular
Max – valor máximo de GP da lista dos candidatos ao horário
Min – 0 (zero)

III. Em caso de empate, após a aplicação do critério da alínea a), a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
  1. Candidatos com classificação profissional mais elevada;
  2. Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
  3. Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
  4. Candidatos com maior pontuação no critério experiência profissional;
  5. Candidatos com maior pontuação no critério habilitações/formação complementar;
  6. Candidatos com maior pontuação no critério avaliação de desempenho;
  7. Candidatos com maior idade.
IV. Esgotada a possibilidade de contratar docentes profissionalizados, serão selecionados docentes com habilitação própria. Nestes casos, a graduação profissional será substituída pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio de 2014.







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